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segunda-feira, 25 de setembro de 2017

CONACS FAZ CONVOCAÇÃO GERAL PARA TODOS OS ACS,s E ACE,s DE TODO PAÍS


CONVOCAÇÃO GERAL DOS ACSs E ACEs 03/017


A CONACS – Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, por intermédio de sua Diretora Presidente no uso de suas prerrogativas estatutárias, e em conformidade com as deliberações Estatutárias da entidade, vem por meio deste CONVOCAR todos os ACS e ACE do Brasil, bem como, entidades sindicais associadas, Federações e diretores da CONACS, para participarem da “Semana de Mobilização Nacional dos ACS e ACE”, dias 03, 04 e 05 de outubro de 2017, em Brasília/DF que será em prol da aprovação da PEC 22/11, do PL 6.437/16 e especialmente para promover um grande debate sobre a “Contra Proposta” da categoria dos ACS e ACE e do Conselho Nacional para a PNAB, e por fim, participar de um grande arrastão dos profissionais da saúde a favor do SUS e contra a proposta da PNAB aprovada na Comissão Intergestora Tripartite – CIT. Segue abaixo a programação geral:

DATA PROGRAMAÇÃO, LOCAL e HORÁRIO
03/10/2017
Seminário Nacional da CONACS e da Frente Parlamentar em Defesa dos interesses dos ACSs e ACEs, com o tema: “Revisão da PNAB e o papel do ACSs e ACEs na Atenção Básica”


Auditório Nereu Ramos, Anexo II, Câmara de Deputados Federais.
Das 09:00 h às 12:00 h e Das 14:00 h às 18:00 h

04/10/2017
Sessão Solene em comemoração ao dia Nacional dos ACSs e ACEs.


Auditório Ulysses Guimarães e Auditório Nereu Ramos, Anexo II, Câmara de Deputados Federais. Das 09:00h às 11:00h

Visita aos Gabinetes dos parlamentares, para solicitar apoio à aprovação imediata da PEC-22/11.

Anexo III e IV da Câmara de Deputados Federais
Das 13:00h às 18:00h

05/11/2017
Grande Ato Público a favor do SUS e contra a proposta da PNAB pelo Ministério da Saúde.

Esplanada dos Ministérios A partir das 09:00 h.

Temos que nos unir e lutar pelo resgate de um piso salarial digno, e com a garantia de uma política nacional de reajuste que garanta no mínimo o mesmo índice de reajuste do salário mínimo nacional. Temos que reagir contra o risco de extinção da categoria dos ACS e ACE concretizado na proposta da nova PNAB apresentada pelo

Ministério da Saúde.

A CONACS informa que, não se responsabilizará por despesas de hospedagem, alimentação ou locomoção de qualquer dos participantes. E solicita que todos que possuírem camisetas com identificação de seus Estados, Municípios, sindicatos ou da própria CONACS, se apresentem vestidos das mesmas.

A presença e participação de todos os convocados são fundamentais para a conquista dos nossos objetivos.


Sem mais para o momento e certa de contar com a presença e participação de todos, envio votos de amizade e apreço, e nos colocamos a disposição para maiores informações pelo email: conacs2011@hotmail.com.


Ilda Angélica
Presidente CONACS

domingo, 24 de setembro de 2017

SAIBA TUDO COMO FICOU AS ATRIBUIÇÕES DOS ACS E DOS ACE E A DOS DOIS JUNTOS, APÓS A NOVA PORTARIA DO PNAB.



PORTARIA GM N. 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017

4.2.6- Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE)
Seguindo o pressuposto de que Atenção Básica e Vigilância em Saúde devem se unir para a adequada identificação de problemas de saúde nos territórios e o planejamento de estratégias de intervenção clínica e sanitária mais efetivas e eficazes, orienta-se que as atividades específicas dos agentes de saúde (ACS e ACE) devem ser integradas.
Assim, além das atribuições comuns a todos os profissionais da equipe de AB, são atribuições dos ACS e ACE:
a)Atribuições comuns do ACS e ACE
I.- Realizar diagnóstico demográfico, social, cultural, ambiental, epidemiológico e sanitário do território em que atuam, contribuindo para o processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe;
II.- Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e outros espaços da comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a outros profissionais da equipe quando necessário;
III.- Realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejamento da equipe e conforme as necessidades de saúde da população, para o monitoramento da situação das famílias e indivíduos do território, com especial atenção às pessoas com agravos e condições que necessitem de maior número de visitas domiciliares;
IV.- Identificar e registrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada aos fatores ambientais, realizando, quando necessário, bloqueio de transmissão de doenças infecciosas e agravos;
V.- Orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;
VI. Identificar casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar os usuários para a unidade de saúde de referência, registrar e comunicar o fato à autoridade de saúde responsável pelo território;
VII.- Informar e mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores;
VIII.- Conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu território e orientar as pessoas quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
IX.- Estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
X.- Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais de relevância para a promoção da qualidade de vida da população, como ações e programas de educação, esporte e lazer, assistência social, entre outros; e
XI.- Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal.
b)Atribuições do ACS:
I- Trabalhar com adscrição de indivíduos e famílias em base geográfica definida e cadastrar todas as pessoas de sua área, mantendo os dados atualizados no sistema de informação da Atenção Básica vigente, utilizando-os de forma sistemática, com apoio da equipe, para a análise da situação de saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, e priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;
II – Utilizar instrumentos para a coleta de informações que apoiem no diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
III – Registrar, para fins de planejamento e acompanhamento das ações de saúde, os dados de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde, garantido o sigilo ético;
IV – Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividades;
V – Informar os usuários sobre as datas e horários de consultas e exames agendados;
VI – Participar dos processos de regulação a partir da Atenção Básica para acompanhamento das necessidades dos usuários no que diz respeito a agendamentos ou desistências de consultas e exames solicitados;
VII – Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal.
Poderão ser consideradas, ainda, atividades do Agente Comunitário de Saúde, a serem realizadas em caráter excepcional, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe, após treinamento específico e fornecimento de equipamentos adequados, em sua base geográfica de atuação, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência.
I – aferir a pressão arterial, inclusive no domicílio, com o objetivo de promover saúde e prevenir doenças e agravos;
II – realizar a medição da glicemia capilar, inclusive no domicílio, para o acompanhamento dos casos diagnosticados de diabetes mellitus e segundo projeto terapêutico prescrito pelas equipes que atuam na Atenção Básica;
III- aferição da temperatura axilar, durante a visita domiciliar;
IV – realizar técnicas limpas de curativo, que são realizadas com material limpo, água corrente ou soro fisiológico e cobertura estéril, com uso de coberturas passivas, que somente cobre a ferida; e
V – orientação e apoio, em domicílio, para a correta administração da medicação do paciente em situação de vulnerabilidade.
Importante ressaltar que os ACS só realizarão a execução dos procedimentos que requeiram capacidade técnica específica se detiverem a respectiva formação, respeitada autorização legal.
c)Atribuições do ACE:
I – Executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica ou coleta de reservatórios de doenças;
II.- Realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção, intervenção e controle de doenças, incluindo, dentre outros, o recenseamento de animais e levantamento de índice amostral tecnicamente indicado;
III. Executar ações de controle de doenças utilizando as medidas de controle químico, biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
IV.- Realizar e manter atualizados os mapas, croquis e o reconhecimento geográfico de seu território; e
V.- Executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; e
VI.- Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal.
O ACS e o ACE devem compor uma equipe de Atenção Básica (eAB) ou uma equipe de Saúde da Família (eSF) e serem coordenados por profissionais de saúde de nível superior realizado de forma compartilhada entre a Atenção Básica e a Vigilância em Saúde. Nas localidades em que não houver cobertura por equipe de Atenção Básica (eAB) ou equipe de Saúde da Família (eSF), o ACS deve se vincular à equipe da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde (EACS). Já o ACE, nesses casos, deve ser vinculado à equipe de vigilância em saúde do município e sua supervisão técnica deve ser realizada por profissional com comprovada capacidade técnica, podendo estar vinculado à equipe de atenção básica, ou saúde da família, ou a outro serviço a ser definido pelo gestor local.


SE VOCÊ QUER VER A PORTARIA NA INTEGRA É SÓ COPIAR E COLAR O LINK ABAIXO !

http://www.conass.org.br/conass-informa-b-192-publicada-portaria-gm-n-2436-que-politica-nacional-de-atencao-basica-estabelecendo-revisao-de-diretrizes-para-organizacao-da-atencao-basica-no-ambito-do-sist/

domingo, 3 de setembro de 2017

MUDANÇAS DA PNAB, MEXEM COM OS AGENTES DE SAÚDE E DA NOVAS ATRIBUIÇÕES



Reunião do dia 31/08 deliberou sobre as mudanças para o texto da Política Nacional de Atenção Básica

Chega ao fim o debate sobre a revisão da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) com a aprovação do novo texto, nesta quinta-feira (31), pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT). Nos últimos dois anos, a proposta de atualização foi assunto principal dos debates entre profissionais da área, pesquisadores, gestores, associações e conselhos de saúde em fóruns, conferências e reuniões.

A minuta da Política também passou por Consulta Pública. Foram recebidas mais de seis mil contribuições, a expectativa foi incorporar sugestões dos vários atores envolvidos: movimentos sociais, pesquisadores, usuários, trabalhadores e gestores.

Mudanças
A abertura da agenda de aperfeiçoamento da PNAB considerou, entre outras demandas, as indicações dos gestores municipais da saúde sobre a necessidade de se elevar o grau de responsabilidade e de autonomia das gestões locais na definição de ações que pudessem responder às especificidades de cada localidade.

Os recursos, credenciamentos e habilitações das Equipes de Saúde da Família continuarão sendo prioritários e maiores, tendo em vista ser a estratégia principal para expansão da Atenção Básica.


A medida ainda deve ampliar o número de equipes que recebem apoio dos Núcleos Ampliados de Saúde da Família e Atenção Básica (NASF-AB). Atualmente, os NASF (Núcleos de Apoio à Saúde da Família) apoiam somente as Equipes de Saúde da Família. Com a revisão, passarão a apoiar também outras equipes de Atenção Básica. Também haverá a possibilidade da atuação de um gerente da Unidade, com o objetivo de contribuir para o aprimoramento e qualificação do processo de trabalho nas Unidades Básicas de Saúde (UBS).

Outra mudança melhora o acesso do cidadão aos serviços das UBS. Atualmente, o usuário é vinculado à unidade próxima à residência. Com o novo texto, o cidadão poderá acessar outras unidades, como UBS próximas ao trabalho, mas tendo uma equipe como referência para o cuidado. Com a implantação do Prontuário Eletrônico em todas as UBS, a população poderá ser atendida em qualquer unidade de saúde, caso haja necessidade.

A nova legislação traz novas atribuições para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), como aferir pressão arterial e glicemia capilar, além de fazer curativos limpos. Essas novas atividades começarão após autorização legal e capacitação técnica para tal.

As equipes que não se enquadram nos parâmetros da Estratégia de Saúde da Família não tinham definição específica nem financiamento. A atualização da PNAB traz obrigações que atendam aos princípios e diretrizes propostas para a AB. Agora a gestão municipal poderá compor equipes de Atenção Básica de acordo com características e necessidades locais e deverão ser compostas minimamente por médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem e/ou técnicos de enfermagem. A mudança englobaria as equipes que já existem e atualmente cobrem 10% da população do país.

A nova legislação mantém o mínimo de profissionais – médico, enfermeiro e técnico de enfermagem –, garantindo a qualidade do atendimento, mas flexibiliza o número de agentes comunitários de saúde. O mínimo é um agente nas equipes de Saúde da Família e, nas regiões de risco e vulnerabilidade, recomenda-se que alcancem 100% de cobertura da população adscrita.

Nas equipes de Atenção Básica, será exigida carga horária mínima de 40h de funcionamento, que poderá ser cumprida por até três profissionais de mesma categoria, desde que cada profissional cumpra um mínimo de 10 horas.

Histórico
Ao longo de uma década, desde quando foi instituída em 2006, a PNAB tem sido um dos principais instrumentos de desenvolvimento e consolidação do SUS. Em 2011 ela foi revisada e em 2015 iniciou-se um processo de debate, com o objetivo de pactuar um conjunto de atualizações para incorporar inovações e experiências acumuladas nos últimos anos.


Além da necessidade de aprimorar as diretrizes da Política, os resultados observados nos dois primeiros ciclos do PMAQ, as informações registradas no sistema de informação e-SUS AB e as demandas dos gestores estaduais e municipais reforçaram a necessidade da revisão. O movimento de atualização também esteve em conformidade com a Proposta 5.5.11 da 15ª Conferência Nacional de Saúde, que preconizou mudanças na Política, considerando a composição de profissionais por equipe de Saúde da Família, carga horária e critérios de distribuição de habitantes por equipe.

FONTE: PORTAL DA SAÚDE