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quarta-feira, 2 de abril de 2014

GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS (PSB-PE.) ASSINA DECRETO DO PROJETO AGENTE PROTEGIDO EM PAULISTA-PE, QUE VAI BENEFICIAR TODOS OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO.

FOTO: BLOG PAULISTA EM 1º LUGAR

Durante a passagem pelo município do Paulista-PE, na noite deste, 31/03, o governador Eduardo Campos assinou o decreto que institui a gratificação para os agentes comunitários de saúde (ACS), no âmbito do Projeto Agente Protegido. A Lei nº 14.545 criou o Projeto em 2011, mas ela ainda não havia sido regulamentada.

A lei estabelece incentivo financeiro para os ACS em atividade, para a aquisição de equipamentos e produtos de proteção individual, a fim de reduzir a ocorrência de patologias relacionadas às suas atividades. O decreto também estabeleceu a coordenação do Projeto Agente Protegido à Secretaria Estadual de Saúde (SES).
Entre outras atribuições, a SES - Secretária Estadual de Saúde fica responsável pela coordenação da implantação, execução e monitoramento do projeto. Também cabe a Secretaria  sistematizar as informações do credenciamento dos agentes comunitários de Saúde inscritos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), além de monitorar a ocorrência de doenças ocupacionais no grupo de beneficiários do projeto.

FONTE: BLOG DO SERTÃO

VEJA O QUE DIZ  A LEI.

LEI Nº 14.545, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

Cria o Projeto Agente Protegido, no âmbito do Estado de Pernambuco, sob a coordenação da Secretaria de Saúde.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Projeto Agente Protegido, sob a coordenação da Secretaria de Saúde, que estabelece incentivo financeiro para os Agentes Comunitários de Saúde em atividade, com a finalidade de aquisição de equipamentos e produtos de proteção individual.

Art. 2º O Projeto Agente Protegido tem por objetivo propiciar meios financeiros para que os Agentes Comunitários de Saúde possam adquirir equipamentos e produtos de proteção individual, a fim de reduzir a ocorrência de patologias relacionadas às suas atividades laborais.

Art. 3º Serão beneficiários do Projeto Agente Protegido os Agentes Comunitários de Saúde em atividade no Estado, devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.

Parágrafo único. Poderão ser celebrados convênios com os Municípios, visando ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º Compete à Secretaria de Saúde, no âmbito do Projeto Agente Protegido:

I - coordenar sua implantação, execução e monitoramento;

II - promover o credenciamento dos Agentes Comunitários de Saúde;

III - monitorar a ocorrência de doenças ocupacionais no grupo de beneficiários; e

IV - incentivar a participação dos beneficiários do Projeto em cursos e palestras referentes a cuidados com a saúde.

Art. 5º Os Agentes Comunitários de Saúde beneficiários do Projeto receberão o valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput será de R$ 200,00 (duzentos reais) em 1 (um) mês a ser determinado por portaria do Secretário de Saúde.

Art. 6º O Secretário de Saúde, mediante portaria, disporá a respeito das normas para a execução do Projeto Agente Protegido.

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias a serem incluídas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual do Estado.

Art. 8º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa Projeto de Lei específico, para inclusão do Projeto no Plano Plurianual e os respectivos créditos orçamentários na Lei Orçamentária Anual.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES


FONTE DA LEI: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Um comentário:

Unknown disse...

Bio boa tarde por favor mim diga uma coisa aqui no meu município eles estão cobrando nota fiscal do que for comprado com esse dinheiro do agente protegido dizendo eles que é cobrado na portaria mim diga é assim mesmo?obg