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segunda-feira, 3 de março de 2014

INIMIGO QUASE INVISÍVEL AO NOSSO PISO NACIONAL

O SONHO DO PISO NACIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE PODE ESTÁ NAS MÃOS DO STF. 

Tramita no supremo tribunal federal, uma ação direta de inconstitucionalidade contra a emenda 63/2010. Que deus nos livre dessa ADIn ser apreciada até a votação do piso, pois se for julgada inconstitucional pelo STF, o sonho de um piso nacional para nós acabará. 

A Advocacia Geral da União-AGU alegou na sua contestação que a CNM não tem legitimidade para entrar com ADIn. Afirmou a AGU em sua petição:

“Inicialmente, cumpre registrar que a requerente não logrou demonstrar sua legitimidade para o ajuizamento da ação direta. De fato, embora se autodenomine "entidade de classe de âmbito nacional" a autora não representa qualquer categoria profissional ou econômica, uma vez que é composta por Municípios brasileiros, bem como por suas associações e federações”.

Ratificando o que a AGU disse em sua contestação, vejamos o que diz a Lei nº. 9.868, de 10 de novembro de 1999.

Art. 2º - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: 

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Parágrafo único. (VETADO)

Com base na contestação da AGU e, no que sustenta a legislação brasileiro, a CMN pode dar com os burros na água, pois pela legislação, a CMN não se enquadra como parte legitima para propor ADIn, aos olhos da Lei acima. Mas até que o STF se manifeste pela legitimidade ou não do propositor, a ADIn é uma ameaça ao nosso piso nacional, pois derrubada a EC 63/2010, não se falaria mais em regulamentação de piso nacional de agentes de saúde.


Veja movimentação oda ação no STF: 

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4260060

VEJA PETIÇÃO DA ADI:

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