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sexta-feira, 17 de maio de 2013

PROJETO DE LEI PARA EVITAR DEMISSÕES DE AGENTES DE SAÚDE.

Projeto de lei tenta evitar demissões de 46 agentes de saúde em Alfenas (Foto: Reprodução EPTV)
Projeto de lei tenta evitar demissões de 46 agentes de saúde em Alfenas-MG.
(Foto: Reprodução EPTV)


A Câmara de Vereadores de Alfenas -(MG) criou um projeto de lei para tentar evitar a demissão de 46 agentes de saúde do programa “Saúde da Família” que atuam na cidade. Isso porque o prazo de trabalho deles permitido por uma lei municipal vence no final de maio deste ano.


VEJA MATÉRIA COMPLETA COM VÍDEO !

CLIQUE ABAIXO.


FONTE: Do G1 Sul de Minas



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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006



Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 198. ........................................................
........................................................................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.


Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.


Brasília, em 14 de fevereiro de 2006




  • ACHO QUE O CORRETO ERA A PREFEITURA EFETIVAR TODOS AGENTES DE SAÚDE QUE ESTÃO DENTRO DA LEI 11.350/06.





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