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terça-feira, 13 de março de 2012

MAIS AGENTES DE ENDEMIAS SÃO EFETIVADOS COM A LEI 11.350/2006.



Lei nº6.114 Maceió, 09 de Março de 2012.


Projeto de Lei nº 6.342/2012


Autor: Poder Executivo Municipal



ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover a transmudação de regime jurídico dos seguintes empregados públicos da Administração Municipal, para a condição de servidores estatuários:

I – Agentes de Combate as Endemias;

II – Médicos da Administração Municipal Indireta.

Art. 2º A concretização da transmudação de regime jurídico, autorizada nesta Lei, dar-se-á por Decretos do Poder Executivo Municipal, com indicação dos empregados públicos beneficiados exclusivamente no âmbito daqueles previstos nos incisos I e II do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá publicar Decretos de efetivação da transmudação por bloco de servidores, adotando, dentre outros critérios, o período
de nomeação dos servidores beneficiários para os empregos públicos de origem.


Art. 3º A partir da publicação do Decreto que implantar a transmudação, os novos servidores estatuários, egressos dos empregos públicos convertidos, passarão a se
submeter automaticamente à disciplina da legislação municipal estatutária, em especial:

I – a Lei n. 4.973, de 31 de março de 2000;

II – a Lei n. 5.990, de 14 de janeiro de 2011 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais Mé-dicos do Serviço Público Municipal de Maceió), para os cargos públicos de Médico;

III – às disposições desta Lei, quanto aos Agentes de Combate as Endemias, na forma do Capítulo II.

Parágrafo único. Reger-se-ão, pela legislação referida nos incisos deste artigo, os cargos públicos decorrentes da conversão do regime jurídico instituída por esta Lei, em todas as situações específicas, incluindo investidura, plano de carreira, direitos e vantagens, responsabilidades, deveres e proibições, vacância, remoção, formas e limites de remuneração.


Art. 4º Os servidores beneficiados pela transmudação prevista nesta Lei ingressarão na primeira classe e primeiro padrão dos seus respectivos Planos de Cargos e Carreiras, considerando-se a data da publicação do Decreto como o marco inicial para aplicação de todos os direitos, obrigações e prerrogativas que lhes são inerentes, na condição de servidores estatuários.

§1º Considerar-se-á, para efeito de estabilidade do servidor estatutário egresso da conversão de regime jurídico, o tempo decorrido em estágio probatório.

§2º As progressões, por mérito ou titulação, dos servidores beneficiados pela conversão do regime jurídico, terão, como marco inicial da fluência dos seus prazos, a publicação do respectivo Decreto que promover a conversão.

Art. 5º A transmudação do regime jurídico, mediante a publicação do competente Decreto, implicará a extinção do contrato de trabalho relativo ao emprego público exercido pelo servidor, devendo ser homologado pelo ente sindical a que estiver vinculado o beneficiário, ou pelo Ministério do Trabalho.

§1º O tempo de serviço exercido pelo beneficiário desta Lei no emprego público convertido em cargo público será computado exclusivamente para os efeitos de concessão de aposentadoria e/ou pensão, bem como para contagem do prazo de estágio probatório, iniciando-se, quanto ao mais, nova contagem de tempo de serviço no cargo público para todos os demais efeitos decorrentes da sua condição de servidor estatutário.

§2º Salvo quanto ao disposto no §1º deste artigo, é expressamente vedada à consideração do tempo de serviço anteriormente exercido, no emprego público, para a incidência de quaisquer outros direitos, prerrogativas e obrigações inerentes ao cargo público dele decorrente.

§3º Em função da extinção do contrato de trabalho, motivada pela conversão do regime jurídico prevista nesta Lei, ficam assegurados aos servidores beneficiados as verbas rescisórias a quem fazem jus, na conformidade da Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 6º Com a publicação dos Decretos que efetivarem gradualmente a transmudação dos regimes jurídicos, na forma prevista nesta Lei, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maceió (IPREV/
MACEIÓ) fica autorizado a promover as medidas para realização das compensações previdenciárias entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regi-me Próprio de Previdência Social (RPPS).


Art. 7º Para fins de operacionalização desta Lei, ficam criados os seguintes cargos públicos e respectivos quantitativos, para provimento via conversão do regime de emprego público estabelecido nesta Lei:

I – 542 (quinhentos e quarenta e dois) de Agentes de Combate as Endemias;

II – no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais Médicos do Serviço Público Municipal de Maceió (Lei nº 5.990, de 14 de janeiro de
2011), 4 (quatro) cargos de Médico.

§1º O provimento desses cargos, vinculados exclusivamente à conversão do regime jurídico a que se refere esta Lei, considerar-se-á concretizado com a publicação dos Decretos a que se refere o art. 2º desta Lei.

§2º O provimento futuro de cargos dessa mesma natureza dependerá de lei autorizativa da criação de novos cargos ou fixação de novos quantitativos, bem assim de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.

Art. 8º Os candidatos a Agentes de Combate as Endemias, já aprovados em concurso público anteriormente realizado pela Administração Municipal de Maceió, ainda não nomeados, assim como os que vierem a ser aprovados em futuros concursos, ingressarão em seus cargos na condição de servidores estatuários.

Parágrafo único. Serão contemplados igualmente na condição de servidores estatutários os Agentes de Combate a Endemias efetivados com amparo na Lei
Federal nº 11.350/2006.


Art. 9º Os empregos públicos de Agentes de Combate as Endemias, criados pelo art. 1º da Lei nº 5.669, de 28/12/2007, ficam convertidos em cargos públicos,
assegurando-se as mesmas condições para o seu provimento estatuídas naquela Lei.

CAPÍTULO II

DA DISCIPLINA LEGAL DOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS


Art. 10. Os Agentes de Combate as Endemias sujeitar--se-ão à Tabela de vencimentos constante do Anexo I desta Lei, e serão considerados para efeito de posicio-namento na tabela de vencimentos conforme estabele-cido pelo art. 18 desta Lei.

Art. 11. Uma vez posicionado na Classe e Padrão a progressão do servidor na carreira ocorrerá, exclusiva-mente, por titulação e mérito profissional nos termos
regulamentares, expedidos pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho para aferição do mérito previsto neste artigo será efetuada por uma Comissão Permanente para esse fim, composta
por 03 (três) membros das entidades representativas de classes dos servidores da área de saúde e 03 (três) membros representantes do órgão gestor da saúde municipal.

Art. 12. A progressão de um Padrão para outro imediatamente superior da mesma Classe, dar-se-á após cumprido o interstício de 02 (dois) anos, no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho profissional.

Art. 13. A habilitação do servidor em cursos de educação formal de 2º e 3º graus que excedam as exigências do cargo ocupado dará direito ao acesso automático ao
Padrão da Classe imediatamente superior e a habilitação em cursos de Mestrado e Doutorado, ao mesmo Padrão da Classe imediatamente superior.

Art. 14. A habilitação do servidor em cursos de Especialização (carga horária mínima de 360 horas) dará direito ao servidor a progressão automática de quatro
padrões.

Parágrafo único. Uma vez comprovada a realização de determinado curso para fins de progressão funcional, o mesmo não terá validade para efeito de novas progressões.

Art. 15. Somente serão considerados títulos, diplomas e certificados de educação formal, quando expedidos por Instituição de ensino reconhecida, com observância das normas estabelecidas pelo órgão governamental competente.

Art. 16. Não será computado, para efeito de progressão, os resultados da avaliação de desempenho auferida em padrões anteriores.

Art. 17. O ingresso nos cargos criados por esta Lei dar--se-á mediante Concurso Público de Provas e Títulos na Classe A, Padrão I do respectivo nível.

Art. 18. O servidor concursado somente poderá progredir na carreira após o cumprimento do período de estágio probatório.

Art. 19. Os Agentes de Combate as Endemias do mu-nicípio de Maceió poderão, por necessidade da Administração Pública e mediante opção individulizada,
e a depender de programa federal especifico, serem engajados no Programa de Saúde da Família e farão jus a gratificação de que trata o art. 20, anexo V, da
Lei 5.241, de 03/02/2003, publicada no DOM em 18/02/2003.

Parágrafo único. Em ocorrendo, por qualquer motivo, a extinção do Programa de Saúde da Família, os servidores (Agentes de Combate as Endemias) concursados que compõem a respectiva categoria continuarão a prestar seus serviços em áreas correlatas sendo dis-tribuídos por designação da Secretaria Municipal de Saúde, com jornada de trabalho de 40 horas semanais.

Art. 20. O vencimento base dos Agentes de Combate as Endemias do Município de Maceió será fixado ou alterado mediante lei especifica, na forma do inciso X,
art. 37 da Constituição Federal de 1988, ficando asse-gurada a sua revisão anual.

Art. 21. Os Agentes de Combate as Endemias sujeitar--se-ão as disposições contidas da Lei Municipal nº 4.973, de 31/03/2000 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à custa do Orçamento Geral do Mu-nicípio, por suas rubricas próprias de despesas com pessoal.

Art. 23. A publicação dos Decretos que promoverem a transmudação do regime jurídico, na forma estabelecida nesta Lei, será precedida obrigatoriamente de
avaliação dos impactos financeiros e previdenciários, conforme exigência dos arts. 15 a 17 da Lei de Res-ponsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000).

Art. 24. O Poder Executivo poderá baixar Decretos para regulamentação das disposições desta Lei.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEÓ,

09 de Março de 2012.

JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA
Prefeito de Maceió

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